13 maio 2007


o interesse de se estudar a luta pela garantia dos direitos sobre conhecimentos tradicionais na perspectiva jurídica no estado do acre se deve às contribuições que o estado tem na definição da legislação socioambiental federal e no ordenamento do sistema nacional de unidades de conservação;

o estado possui um campo fértil para a pesquisa com profissionais que atuam na área com o referido tema;

desde as primeiras intervenções no estado por parte dos ambientalistas já tinha em vista esse suporte jurídico em formação, o qual não se imita ao ordenamento jurídico interno, e sim já está associado a um sistema que tem sua referência numa legislação internacional;

o socioambientalismo resulta da aliança entre essas forças internacionais e os insípidos movimentos sociais que, mesmo sem condições políticas no período da ditadura (a qual também resulta da velha influência imperial[ista]), emergiram nos marginalizados contexto da exploração ruralista, no qual a propriedade da terra e a exploração do trabalho remetiam, até essa época, à velha estrutura escravagista da experiência colonial;

assim, os movimentos sociais que tem sua gênese na luta operária, quando se instaura a função do indivíduo que, ao mesmo tempo que vende sua mão de obra, é o consumidor dessa sociedade, o que lhe dá um outro status nesse jogo econômico, associado à exploração dos trabalhadores, esses movimentos se desdobram com a expansão desse capitalismo europeu, acompanhado de seu modelo de ordenação política e jurídica, chega de forma particular às colônias, as quais já estão preparadas para recebe-lo com suas ditaduras devidamente instauradas;

foi por essa época que os trabalhadores do campo começaram a se organizar em sindicatos para conhecer e garantir os seus direitos junto à esfera pública, constituindo/efetivando mesmo essa esfera pública, visto que a política e o estado no brasil se constituem sob o signo do patrimonialismo liberal, que tem cooptado o estado liberal em função de políticas nada públicas que mantém a estrutura colonial e ruralista do brasil, mesmo com toda maquiagem progressista e democrática;

pois ainda se tem a impressão que a esfera pública, esfera do exercício da política se cria com decretos régios ou presidenciais, visto que em nossa histórica repressão o coro dos contentes é que sempre é agraciado com os bacalhais (pra lembrar o popular chacrinha);

o bom é que esse coro dos contentes que oprime as novas configurações de realidades políticas está sempre aí, marcando presença pra que não esqueçamos da ilusão de paz e acomodação em que estamos imersos, pois essa paz tem que ser mantida à custa de uma violência explícita;

estamos num contexto de uma total polaridade entre estado e populações tradicionais, polaridade alimentada pelo próprio capitalismo, pelas estruturas históricas de apropriação dos dispositivos públicos de poder por parte das oligarquias;

aqui a união entre estado e movimentos sociais, devido à própria natureza do poder do estado funciona como institucionalização e burocratização de um poder cuja força é justamente a de fazer polaridade ao poder dito público;

a convivência dos movimentos sociais junto ao estado e seus ricos projetos serve, sobretudo, para amansar e fazer o marketing democrático de um estado autoritário;

o sistema nacional de unidades de conservação determina assim que, dada a experiência política do socioambientalismo, que, como já se falou, não resulta exclusivamente da luta dos movimentos sociais, não fosse o interesse da política internacional do ambientalismo, se componham, determinados pelas instituições responsáveis (ibama, mma) grupos de trabalho definidos por pesquisadores e cientistas que vão estudar e dar legitimidade às formas tradicionais de conhecimento da natureza;

essa normatização, e esse contexto, que fará surgir o conhecimento tradicional como figura jurídica.

o primeiro elemento dessa apropriação coletiva da propriedade, característica principal na definição jurídica desses conhecimentos, o fato de serem coletivos, é a forma de organização da terra, que deve, no caso da reservas extrativistas respeitar as estradas de seringa e outros ordenamentos espaciais da sua organização social, enquanto o lotes que o incra tinha como modelo de colonização visavam recortes aleatórios em relação a essa organização;

assim, a primeira face dessa figura jurídica dos conhecimentos tradicionais já se define na própria organização e determinação do território na forma das reservas extrativistas, que, se acreditava, possibilitariam a reprodução da cultura extrativista ou sua reconfiguração própria;

a figura epistemológica desses conhecimentos resultará, nesse recorte, principalmente do problema que consiste na organização desses grupos de trabalho para reconhecimento das formas do conhecimento tradicional por parte dos cientistas;

essa questão problemática se dará no choque e incompatibilidade milenar e histórica desses conhecimentos, visto que esse choque e incompatibilidade se encontram no próprio mito fundador da sociedade ocidental e sua cultura científica de matriz greco-romana;

nesse mito fundador, o saberes tradicionais e coletivos se contrapõem aos saberes individuais, assinados, com autoria, individuais, os quais inventam, atestam e dão forma à figura jurídica do indivíduo como figura pública ideal portador de direito e deveres;

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