12 março 2008

sbpc, 2007, cruzeiro do sul
desidentidades
no sentido aqui abordado, a busca por uma identidade extrativista cumpriu até agora o seu papel no amansamento dos processos de subjetivação levados adiante por uma gama de fatores;

[ela foi acionada como tradição para alegar a constitucionalidade e tomar a causa indígena e seus direitos como precedentes;
no entanto, é muito fina ou tênue a relação de amor e ódio por parte dos extrativistas em relação aos seus parentes e antepassados indígenas;
isso porque o estatuto racial, com sua tabela de valores, impregna-nos fundo a alma colonialista;]

isso porque não se trata de identidade, de uma essência étnica ou cultural que vale por si sem estar integrada num circuito de relações que [auto]determinam mutuamente os valores subjetivos;
melhor dizendo, isso por que a identidade equivale a essa essência étnica ou cultural instrumentalizada pelo estado para o controle social dos processos de subjetivação;
isso porque os processos de subjetivação possuem natureza de resistência, conflito e autonomia, tudo aquilo que o nosso conservador estado liberal se especializou em coibir para garantir a segurança social;

dessa forma, direitos garantidos equivalem a subjetividade cristalizada da identidade, enquanto a resistência e a luta [que pode parecer ter como horizonte último os direitos e sua garantia] criam um plano de imanência em que valem por si, ou seja, valem enquanto processo de subjetivação mais do que como identidade reconhecida, garantida ou legitimada pelo estado na lei;
essa identidade extrativista, no caso acreano, está perpassada, privilégio compartilhado pelo estilo marxista de explicar as injustiças do capitalismo com o assistencialismo de estado que, por nossa tradição colonial, especializou-se em negociar os direitos sociais como forma de amansar os processos de subjetivação que escapavam a ele;


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