27 março 2008

a primeira coisa que me chamou a atenção sobre a forma com que se constituem subjetividades em nosso sistema carcerário local, como se produzem detentos numa sociedade conservadora, foi a maneira de se isolar ou inibir qualquer caráter social das ações e da subjetividade do detento;

a ação, tornada fato não só social como público e institucionalizado pela ação do sistema judiciário, é tomada aqui como fenômeno exclusivamente pessoal e individual, comparável à uma doença ou a um pecado, para citar dois sistemas subjetivadores cruciais numa sociedade conservadora como a aqui referida;

com essa inibição do social no crime e no criminoso, trabalha-se sobre a individuação, ou seja, esse processo de dessocialização que preparará o sujeito em sua reintegração;

essa reintegração direciona-se pelo não-lugar à marginalidade;

o marginal não tem direito à subjetivação o essa subjetivação se dá contra um forte sistema de redução de valores marginais constituídos socialmente, mas que não possuem valor social, não possuem existência moral, não possuem espaço político em que viabilizem processos de subjetivação;


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