24 fevereiro 2008


a lei, por colocar-se acima do tempo e da cultura, degenera em aberrações que são, no mínimo, boas para se pensar;
ao afirmar o multiculturalismo e conceder direito de cultura (preservação e manutenção) aos povos indígenas, relativiza (quando não aliena) desse direito a dimensão política da cultura ou cultural da política;

o pluralismo jurídico como nova especialização das ciências jurídicas pode nos servir, não nos bastar;
seu campo de atuação restringe-se aos meios acadêmicos, aos debates doutrinários, às revistas especializadas;

quando se chega (ou mesmo pelo programa do qual se parte (por sua natureza de programa)) espera-se uma abordagem positiva do direito, explicando o que é e quais são os direitos estabelecidos;
falar sobre o direito, sobre a educação, sobre os conhecimentos coletivos, sobre tradição como coisas acabadas, entes ou substâncias;
o avesso do que consistiria uma abordagem construtivista;
não pensá-las como processos apropriáveis em vivências de agenciamento coletivo;
tomá-las, assim, como produtos estabelecidos dos quais o estado (e seus sentinelas) é o guardião;
cabe então ao educador de estado transmitir esses valores estabelecidos e consensuados aos demais, para que estes estejam aptos, ou seja, instruídos para o mercado de trabalho;

a abordagem, no entanto, consiste num processo de crítica e apropriação ao poder estabelecido, um processo de resistência e de subjetivação a partir das referências que se traz das frágeis porém resistentes sociedades não-ocidentalizadas;

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