09 fevereiro 2007

nosso ponto de partida para uma definição de antropologia que conduzirá às concepções que se cruzam nesse campo de força antropologia e direito, é a simples e complexa distinção entre uma antropologia de objetos e uma antropologia de sujeitos;
o objeto da antropologia pode ser uma cultura, uma instituição, uma subjetividade, um pensamento;
quando se pensa uma antropologia de sujeitos é todo o pensamento que se desloca e precisa ser reformulado para dar conta de sua genealogia, de seus princípios políticos, ou ao menos dos pressupostos que o sustentam e que ele reproduz;
antropologia de sujeitos desloca o eixo gravitacional de nossa cultura para uma posição tensiva do contato/conflito de dois pensamentos;
para se chegar aí, retoma-se os princípios que sustentam a imagem do pensamento: assim se desloca de uma antropologia de objetos para uma antropologia de sujeitos;
se os métodos, os procedimentos e o instrumental da antropologia pauta-se numa objetividade típica da relação com objetos, isto se define numa postura política em relação a esse pensamento;

reformula-se, assim, com essas considerações, traz-se para o debate o próprio contexto histórico, cultural, epistêmico que constitui essa imagem etnocêntrica do conhecimento que toma o outro por objeto e que ao mesmo tempo que expropria seu saber, sua terra, sua subjetividade;
a caricatura do outro é parte do aparato de submissão que passa pela mística, pela política, pela tecnologia, enfim todo o pensamento outro;
não se pode mesmo admitir ainda hoje, dado o alto grau de objetivismo que constitui nossa percepção intelectiva, a relação entre o nosso contexto e história de sujeição (assujeitamento) e a maneira de se lidar com esse saber dos grupos subjugados politicamente;
o que impera ainda em nossa impressão é a idéia de que os procedimentos operam a simples descrição desses povos e seus saberes, sem perceber como essa forma de pensar está impregnada de pressupostos que neutralizam os conflitos políticos sustentados por elas;


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